Processo 0847639-95.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847639-95.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0847639-95.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$61.552,00 Autor(s) NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 191 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais, proposta por Nilsen Dutra Santana em face do Banco do Brasil S.A. O autor, militar inativo, foi inscrito no PASEP em 1971. Alega que, ao sacar o saldo de sua conta em 18/10/1991, recebeu apenas Cr$ 492.825,43, valor que reputa ínfimo após mais de 20 anos de contribuição. Afirma que, ao obter os extratos microfilmados em 25/09/2024, constatou que o saldo em agosto de 1988 era de Cz$ 460.149,00 e que, a partir de novembro de 1988, houve “inúmeros débitos indevidos” (desfalques) em sua conta. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 61.552,00 a título de danos materiais, além de danos morais, inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva. Instruiu a inicial com parecer técnico contábil unilateral (mov. 1.4) que, utilizando índices de correção plenos e expurgos inflacionários, apura diferença de Cr$ 834.969,87 em valores históricos. O réu contestou (mov. 14). Arguiu, em preliminares: ilegitimidade passiva (mero operador do Fundo, sem ingerência sobre índices); incompetência da Justiça Estadual; prescrição da pretensão (saque em 05/02/1992); e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos atos, sustentando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos (juros e RLA) e abono salarial, conforme rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, e que o Banco do Brasil aplica estritamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Juntou extratos online, microfichas e transcrição de lançamentos (mov. 14.2-14.4). Houve réplica (mov. 19), reafirmando a legitimidade do réu com base no Tema 1.150/STJ e defendendo que a ciência do dano ocorreu apenas com a obtenção dos extratos em 2024. Foi deferida prova pericial contábil. O laudo (mov. 57) apresentou cinco cenários de cálculo, incluindo hipóteses com expurgos inflacionários e sem comprovação de saques, apontando valores nominais em 02/1992 que variam de Cr$ 4.849,71 (cenário legal) a Cr$ 1.791.318,11 (com expurgos e sem débitos). O réu impugnou o laudo (mov. 62), alegando que a consideração de expurgos não tem respaldo legal e que o Banco apenas cumpre as determinações do Conselho Diretor. É o relatório do necessário. Decido. DECIDO. A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A pretensão autoral está prescrita. A controvérsia sobre a prescrição nesta demanda exige a análise de dois pontos críticos: o prazo e o seu termo inicial. Quanto ao prazo, o STJ, no mesmo Tema 1150, pacificou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo…

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