Processo 0847651-87.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0847651-87.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0847651-87.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA EMILIA DA SILVA ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA EMILIA DA SILVA ARAUJO, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN objetivando, em caráter liminar, que se determine aos réus a isenção do imposto de renda. Alega a parte autora em inicial que é portador de cardiopatia grave e marcapasso cardíaco artificial motivado por bloqueio átrio ventricular total, CID I44-2. É o relatório. Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Pretende a parte autora, que as condições de imunidade do segurado instituidor sejam aplicadas à sua aposentadoria. Observo que a requerente é portadora de cardiopatia grave e marcapasso cardíaco artificial motivado por bloqueio átrio ventricular total, CID I44-2. Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado que o requerente é portador de Cardiopatia grave,, amplamente comprovada pelos laudos médicos, exames (IDs n° 108011620, 108011621, 108011622). O art. 6º, XIV da Lei Federal nº7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença…

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