Processo 0847657-94.2026.8.20.5001

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0847657-94.2026.8.20.5001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847657-94.2026.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., I - RELATÓRIO (...) Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência para majoração dos alimentos anteriormente fixados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação revisional de alimentos, a análise da probabilidade do direito deve observar os requisitos previstos no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual a revisão do encargo alimentar depende da demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta os alimentos ou nas necessidades de quem os recebe. É incontroverso que a obrigação alimentar foi fixada há mais de seis anos, no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do Salário Mínimo, conforme acordo celebrado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0833173-21.2019.8.20.5001. É razoável presumir que as necessidades da menor tenham aumentado com o passar do tempo, especialmente em razão de seu crescimento e desenvolvimento físico, educacional e social. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a majoração automática da verba alimentar, sendo indispensável a demonstração de compatibilidade entre o aumento das necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante. No caso concreto, em análise sumária dos elementos constantes dos autos, não se verifica comprovação suficiente de alteração positiva na condição econômica do requerido. A alegação de que o alimentante obteria rendimentos informais decorrentes da venda de relógios está amparada, neste momento processual, apenas em informações extraídas de perfil de aplicativo de mensagens, elemento que não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, a existência de renda habitual ou o efetivo montante auferido. Em contrapartida, o requerido apresentou documentação indicando vínculo formal de trabalho como auxiliar de cozinha, com remuneração correspondente a um Salário Mínimo, circunstância que, em cognição inicial, demonstra limitação de sua capacidade contributiva. Ressalte-se, ainda, que a pensão foi estabelecida em percentual do salário mínimo, e não em valor fixo, mecanismo que permite atualização automática do encargo e preserva, em certa medida, o poder aquisitivo da verba alimentar diante da variação inflacionária. Assim, embora reconhecida a importância da verba alimentar e a necessidade de assegurar à menor condições adequadas de desenvolvimento, não restou demonstrada, neste momento, a alteração do binômio necessidade-possibilidade em grau suficiente para justificar a majoração provisória do encargo. Nesse sentido, mostra-se adequada a manifestação do Ministério Público (Id 194029719), que opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da necessidade de maior aprofundamento probatório acerca da real capacidade econômica do requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 1.699 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados