Processo 0847675-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847675-18.2026.8.20.5001 Parte autora: KADJA FERNANDA DE OLIVEIRA DANTAS DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: GLAUSIIEV DIAS MONTE Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA KADJA FERNANDA DE OLIVEIRA DANTAS DA ROCHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ocupar o cargo de Enfermeira, matrícula nº 73.561-9, pleiteando a implantação da Gratificação de Plantão – GP, destinada aos servidores da saúde do Município do Natal, conforme Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, com alteração do valor pela Lei Complementar nº 143/2014, bem como o pagamento dos valores devidos desde desde junho de 2024. Citado, o Município de Natal apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do feito. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 192207791, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Plantão (GP). Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE. Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, verifica-se que são aquelas previstas no artigo 24, da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP) (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 143, de 4 de setembro de 2014, modificando a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, majorando o valor da gratificação de plantão, in verbis: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ... I - ...…
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