Processo 0847679-79.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847679-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOEL SOUSA REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOEL SOUSA em desfavor de ICATU SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito em 07.11.2023, sobrevindo-lhe limitações funcionais que acarretam sua invalidez parcial e permanente, razão pela qual requereu indenização securitária à ré, a qual somente em parte foi reconhecida, ignorando outras lesões importantes, razão pela qual requer a complementação do valor. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 81544857). A parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré (id 83425724). A parte ré apresentou contestação em id 83543713 alegando preliminarmente a falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a suficiência da indenização amigavelmente paga, proporcional às lesões observadas. Ao final, postula a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 88097727 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em que pese a parte autora defenda a revelia da parte ré, consoante certificado pela serventia em id 86913498, o prazo para oferecimento de contestação prazo foi contado pelo expediente citatório eletrônico feito via sistema em 30.09.2025, e não pelo Diário Eletrônico. Desta feita, o oferecimento da contestação em 29.09.2025 a torna espontânea e, via de consequência, afasta a incidência da revelia. Ato contínuo, analisando os autos, verifica-se que, realmente, falta interesse processual à parte autora, vejamos. A parte autora afirma ter sofrido acidente de trânsito em 07.11.2023, da qual lhe sobreveio limitações que acarretam suposta invalidez parcial e permanente. A análise do processo administrativo de id 83543719 denota que o autor apresentou laudo emitido pelo ortopedista MÁRCIO BATISTA DE CARVALHO, CRM nº 5047/PI, no qual concluiu pela ocorrência de limitações, nos seguintes termos: “Considerando limitações pos trauma, descrevo sequelas com 50% de perda funcional no ombro e joelho direito, de carater irreversível, foi de alta após consolidaçao ósseo em 10-2024”. O referido laudo foi utilizado pela seguradora na via amigável para valoração das lesões, sem qualquer questionamento sobre a existência ou grau destas descritas pelo médico assistente de escolha do autor. Constata-se ainda, entre os documentos acostados à inicial, há laudo emitido por médico perito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL chancelando a conclusão do médico particular, nos seguintes termos: “Há capacidade laborativa residual para a função de atendente ou em outra atividade laborativa compatível com as sequelas decorrentes da fratura de úmero e perna D. […]; O requerente, tem bom grau instrução (ensino superior completo), ainda há capacidade laborativa residual, podendo desenvolver atividades administrativas que não exijam esforços fisicos, ou que necessitem subir ou descer escadas frequentemente. Há sequela definitiva e irreversível em membro superior e inferior direitos com compromentimento da força em graus sofrível em torno de 50%,…
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