Processo 0847680-34.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847680-34.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0847680-34.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VON HOPPE RÉU: MAF ECO REPARO E CONSERVACAO EIRELI Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada porCONDOMINIO DO EDIFICIO VON HOPPEem face deMAF ECO REPARO E CONSERVACAO EIRELI.Alega a parte autora que contratou a parte ré para realização de serviços de reparo e impermeabilização na piscina do condomínio, com valor total de R$ 15.350,00, além de um serviço extra no valor de R$ 2.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 8.675,00. Relata que, após a realização do serviço, foi constatado vazamento no teto da garagem, na área correspondente ao fundo da piscina. Narra que, após nova tentativa, a ré não conseguiu solucionar o problema, sendo necessário contratar outra empresa para prestação do serviço, com o pagamento de R$ 19.280,00.Requer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.675,00, correspondente ao valor gasto com os serviços ineficazes, bem como ao pagamento do valor de R$3.930,00 referente aos prejuízos decorrentes da contratação de um novo serviço para sanar, definitivamente, o vazamento persistente. Acompanharam a inicial os documentos do Index. 95115746 ao Index. 95117569. Devidamente citada (Index. 193431729), a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no Index.266955443. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Nesse sentido, vide recentes julgados do TJRJ: 0013999-09.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) "Direito Imobiliário. Ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio em face da construtora e incorporadora.Vícios de construção apresentados após a entrega do empreendimento. Relação de consumo. Sentença de procedência. Condenação solidária da construtora e incorporadora a realizarem obras para sanar os defeitos constantes no laudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além de ressarcirem os honorários do perito contratado pelo autor. Recurso das rés. Desacolhimento. Prejudicial de decadência afastada. A concessão do habite-se pela Prefeitura e entrega das chaves não excluem a responsabilidade do construtor pelos vícios posteriormente detectados, permanecendo o consumidor protegido contra riscos futuros relacionados à ¿solidez e segurança do trabalho¿, pelo prazo de cinco anos, em razão da garantia estabelecida pelo art. 618 do Código Civil. Além disso, o CDC também resguarda o consumidor contra vícios ocultos, começando o prazo decadencial a fluir somente quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, (sec) 3º, do CDC). Como se não bastasse, foram formuladas reclamações pelo consumidor que obstaram a decadência até a resposta negativa do fornecedor (art. 26, 2º, I, do CDC). O empreendimento foi entregue em dezembro de 2015, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/05/2019. Em julho de 2018, ou seja, menos de três anos após, o Assistente Técnico contratado pelo condomínio já…

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