Processo 0847683-87.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847683-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito] AUTOR: MCM COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por MCM COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, por meio da qual pretende a restituição de valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2017 a 2021, sob o argumento de que o imóvel objeto da tributação possuiria natureza rural e, nesse período, estaria sujeito à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel da empresa Ciro Nogueira Agropecuária e Imóveis Ltda, afirmando que o bem sempre esteve cadastrado junto ao INCRA e à Receita Federal como imóvel rural, com recolhimento regular de ITR pelo antigo proprietário. Aduz que apenas com a edição do novo Plano Diretor Municipal o imóvel teria sido incluído em zona urbana, razão pela qual reputa indevido o lançamento do IPTU de forma retroativa. Argumenta, ainda, que a ausência de prévia comunicação ao INCRA acerca da alteração da destinação do solo teria ocasionado bitributação, o que justificaria a restituição pretendida (id. 46627114). A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos (contrato de compra e venda, certidões imobiliárias, comprovantes de recolhimento de ITR, ficha cadastral do imóvel e certidão negativa de inexistência de débitos, além de documentos administrativos diversos), conforme id’s 46627135 a 46627574. Regularmente citado, o Município de Teresina apresentou contestação (id. 54117860), alegando que a autora não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento do imposto cujo valor postula a restituição. Sustentou que o imóvel encontra-se inserido no perímetro urbano do Município desde a vigência da Lei Municipal nº 4.831/2015, sendo legítima a incidência do IPTU. Aduziu que o lançamento retroativo do imposto encontra respaldo nos artigos 37 e 381 da Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016 (Código Tributário Municipal), desde que respeitado o prazo decadencial, o que teria sido observado no caso concreto. Afirmou, ainda, que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento dos valores de IPTU cuja restituição pretende, tampouco demonstrou a destinação rural do imóvel ou a inexistência dos melhoramentos urbanos exigidos pelo art. 32 do Código Tributário Nacional. Ressaltou que a inscrição do imóvel no INCRA e o eventual recolhimento de ITR não afastam a competência tributária municipal, bem como que a ausência de comunicação ao INCRA não integra a regra matriz de incidência do IPTU, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora, embora regularmente intimada para apresentar réplica (evento 11863555), permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações defensivas. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, conforme determinado no despacho de id. 71734892, ocasião em que o Município réu se manifestou afirmando que não tinha provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 77943172). A parte autora,…
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