Processo 0847684-82.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0847684-82.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0847684-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: JONATHAN DE SALES DIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Por meio da decisão de ID 190795855, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado e determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca das alegações relativas aos valores decorrentes da alienação do veículo e ao saldo remanescente perseguido na presente execução. A parte exequente apresentou manifestação, reiterando que já juntou aos autos a nota fiscal de venda do veículo e prestou os esclarecimentos pertinentes, sustentando inexistir qualquer valor remanescente a ser revisto, requerendo, ao final, o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente comprovou o valor obtido com a alienação do bem apreendido, bem como apresentou os elementos necessários à apuração do saldo remanescente do débito. As alegações formuladas pelo executado não vieram acompanhadas de elementos capazes de demonstrar erro no abatimento realizado ou inexatidão dos cálculos apresentados, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da apuração do saldo devedor. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na apuração do débito remanescente ou na destinação do produto da alienação do veículo. Diante do exposto, rejeito a insurgência apresentada pelo executado quanto à reavaliação do saldo remanescente da dívida. Considerando que não remanescem outras providências jurisdicionais a serem adotadas neste cumprimento de sentença, declaro encerrada a presente fase executiva, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RN nº 1.121-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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