Processo 0847689-57.2024.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - Da Legitimidade Passiva Antes de analisar a exceção de pré-executividade, é importante esclarecer a situação apontada no despacho de f. 169, na qual foi observado que no título executado consta como devedor pessoa diversa do executado (Adão Nunes de Souza). Pois bem. Em que pese o vício apontado, há de se reconhecer a legitimidade passiva do devedor para responder a presente execução. Explica-se. De fato, o contrato executado (f. 39/40) aponta como "responsável financeiro/devedor" o Sr. Adão Nunes de Souza, e não o executado Agmar Aparecido da Silva, o que, num primeiro momento, levaria ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Contudo, em uma análise detida do contrato associada, é possível perceber que tal situação consubstancia mero erro material do documento, o que é incapaz de retirar a legitimidade do executado para responder pela dívida, já que, embora conste nome diferente, SÃO SEUS DADOS E ASSINATURA QUE CONSTAM NO NEGÓCIO JURÍDICO, TUDO A EVIDENCIAR QUE FOI O SR. AGMAR, ORA EXECUTADO, QUEM, DE FORMA PESSOAL E EXPRESSA, SE RESPONSABILIZOU PELO DÉBITO, E NÃO OUTRA PESSOA. Esta conclusão, aliás, é confirmada pela própria confissão do executado que, embora impugne a exigibilidade do título (o que será observado no tópico seguinte), confirma que assinou o documento, não havendo dúvidas, portanto, de que é ele quem consta como devedor no contrato executado, sendo legítimo para responder a demanda. Assim, feito esse adendo e reconhecida a legitimidade passiva do executado, passo a enfrentar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2 - Da Exceção de Pré-executividade 2.1 - Do Cabimento O exequente/excepto aduz que não é cabível exceção de pré-executividade no presente caso, pois a matéria ventilada demanda dilação probatória. Contudo, não assiste razão ao credor, sendo possível o recebimento da exceção. Como se sabe, antes das reformas na execução civil promovidas pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos, fosse ela fundada em título judicial ou extrajudicial. E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens. Havia casos em que não era razoável exigir do devedor que primeiro tivesse os bens constritos, para só então defender-se, ainda mais quando certas defesas traziam questões de ordem pública. Para solucionar essas situações, passou-se a admitir que o executado alegasse, na própria execução, sem embargos e/ou impugnação, aquelas defesas que, por serem de ordem pública, deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício. A tal incidente, que à época não tinha previsão legal expressa, a doutrina denominou "exceção de pré-executividade", sendo que de início, servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública. Com o tempo, doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início. Se antes, apenas objeções poderiam ser alegadas, posteriormente passou-se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que não dependiam de provas, além daquelas que já não estivessem previamente constituídas. Nesta seara de evolução processual, vê-se que, atualmente, com a entrada em vigor do CPC/15, admite-se a possibilidade de dispensa dos embargos, nas hipóteses em que se discute a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a ausência de citação do executado e quando o procedimento executivo for instaurado sem verificar a condição ou ocorrência do…
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