Processo 0847725-18.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0847725-18.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: IOLENE MARIA SILVA DE SOUSA OLIVEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (ID 35954506) contra a sentença ID 35954503, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos de ação ordinária proposta por IOLENE MARIA SILVA DE SOUSA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a implementação da gratificação HPS/GIAAH e o pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. O apelante, em suas razões, sustenta: a) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº. 26.184/92 e 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95; c) violação dos arts. 34, X e 169, § 1º da Constituição Federal; d) ilegalidade de utilização de verbas do SUS para pagamento de pessoal, conforme Lei 8.142/90; e) ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial; f) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; g) impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia para aumentar a remuneração de servidor; h) violação ao princípio da separação dos poderes; i) impossibilidade do HPS incidir sobre o adicional de escolaridade (proibição de superposição de vantagens). Ao final, requer o provimento do recurso, de modo que a sentença seja reformada e os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. A apelada apresentou contrarrazões por meio da petição ID 35954509, refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Passo à análise da preliminar e da questão prejudicial. I. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O município arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de ausência de previsão legal dos parâmetros de cálculo para a definição do valor da parcela denominada HPS. Por óbvio, tal questão integra o próprio mérito da demandante, sendo inviável sua apreciação como matéria de natureza processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II. Prejudicial de inconstitucionalidade. O município sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/92 e n°. 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por violação do art. 37, inciso X e art. 169, §1° da CF/88. Observo que o argumento da inconstitucionalidade também se confunde com o próprio mérito da ação, por ser o que sustenta a alegação de improcedência do pedido. Desse modo, deixo de a analisar a questão como matéria prejudicial. III. Mérito. A apelada ajuizou ação ordinária, objetivando a implementação de gratificação HPS/GIAAH, bem como a cobrança das respectivas parcelas retroativas. Em sua inicial, a autora alega que é ocupante do cargo de ENFERMEIRA, lotada na CASA MENTAL DO ADULTO, porém nunca recebeu a gratificação HPS/GIAAH devida aos servidores lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal e nos outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme instituído pela Lei Municipal nº. 7.781/95. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. reconhecer o direito da parte…
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