Processo 0847726-76.2019.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0847726-76.2019.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847726-76.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO MESCOUTO DA CRUZ REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 167608976), apresentado pela parte requerente, em face da decisão proferida nos autos de ID 166786677, de 30/01/2026, que determinou a unificação dos valores do principal e dos honorários advocatícios contratuais em uma única requisição, com destaque em campo próprio, tornando sem efeito os ofícios requisitórios anteriormente expedidos e determinando a expedição de ofício precatório no valor de R$ 87.890,42, com destaque de honorários contratuais de 30%, e de RPV no valor de R$ 19.692,22, referente aos honorários sucumbenciais. DECIDO. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A parte requerente sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais poderiam ser objeto de requisição autônoma e apartada do montante principal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento do REsp nº 1.494.498/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, contudo. A matéria encontra-se atualmente regulada pela Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que revogou expressamente a Resolução CJF nº 822/2023 e passou a disciplinar, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios. A nova resolução, contudo, manteve integralmente o mesmo regramento substantivo que embasou a decisão ora impugnada. Com efeito, o art. 19 da Resolução CJF nº 983/2026 estabelece, de forma expressa, que, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. O art. 16, §2º, da mesma resolução, por sua vez, confirma que os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou RPV), não constituindo verba autônoma apta a ensejar a expedição de ofício requisitório separado. A Súmula Vinculante nº 47/STF e o precedente do STJ invocados pela parte não colidem com o quanto determinado. Ambos reconhecem a natureza alimentar dos honorários contratuais e a possibilidade de sua satisfação por meio de precatório ou RPV — o que foi integralmente observado na decisão recorrida —, mas não autorizam o fracionamento vedado pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela Resolução CJF nº 983/2026, cujo escopo é precisamente evitar o fracionamento indevido de créditos para fins de enquadramento artificial em requisição de pequeno valor. Ressalte-se, ainda, que o art. 19, §1º, da Resolução CJF nº 983/2026 assegura expressamente que os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial, de modo que não há qualquer prejuízo ao direito do patrono ao recebimento tempestivo de seus honorários. Não há, portanto, ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência vinculante na sistemática adotada. Os fundamentos expendidos na decisão de ID 166786677 permanecem íntegros e devem ser mantidos, com a atualização da base normativa para a Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, ora…

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