Processo 0847730-79.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0847730-79.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: WALLYSSON MORAES DIAS Nome: WALLYSSON MORAES DIAS Endereço: Passagem Beira-Mar, 30, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-770 Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT Obrigatório, proposta pelo requerente qualificado, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme termos da exordial. Alega a Autora na exordial ter sido vítima de acidente automobilístico em 12/04/2019, na cidade de BELÉM/PA. Aduz que o ocorrido teria lhe causado suposta debilidade em caráter permanente, fratura exposta de pilão tibial direito e fratura diafisária da tíbia direita, sem, contudo, juntar meios de prova aptos a demonstrar, de maneira robusta e inconteste, fazer jus ao recebimento de complementação de indenização de Seguro DPVAT. Determinada a citação do requerido bem como a designação de audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. Em contestação, manifestou-se a parte requerida pela nulidade do processo pois os documentos de atendimento médico não fazem qualquer referência a lesão alegada nem ao suposto acidente automobilístico, e que já foi pago administrativamente ao autor o valor devido. Juntou documentos para comprovar que a Seguradora pagou a título de indenização, por meio administrativo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento anexado. Indica que não há valor a ser complementado pela Requerida. A parte autora compareceu à perícia determinada. O laudo pericial identificou: Considerando que a parte autora apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão média ou invalidez parcial incompleta de 50% e que pela Tabela da Susep a perda total do uso de um dos membros inferiores corresponde a 70%, ou seja: 50% de 70% equivale a 35%, percentual que a parte autora tem direito sobre o valor que deve incidir sobre o total da indenização (R$ 4.725,00). As partes apresentaram tempestivamente suas alegações finais reiterando seus pedidos nos autos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para a sua configuração o nexo causal entre a ação e o resultado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não…
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