Processo 0847737-42.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847737-42.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847737-42.2018.8.14.0301 APELANTE: RICARDO RAMON CAMACHO IRIGOYEN APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0847737-42.2018.8.14.0301 APELANTE: RICARDO RAMON CAMACHO IRIGOYEN Advogado do(a) APELANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB PA17828-A APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial decorrente de contrato de empréstimo, tendo o réu suscitado, entre outros pontos, a existência de ação de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação conexa e prejudicial (consignação em pagamento) impõe a suspensão ou reunião dos processos; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação dessa circunstância acarreta nulidade da sentença proferida na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem deixa de apreciar a existência de ação conexa envolvendo as mesmas partes e o mesmo vínculo contratual, o que compromete a regularidade da prestação jurisdicional. As demandas apresentam conexão, nos termos do art. 55 do CPC, por compartilharem causa de pedir e substrato fático comum. Verifica-se prejudicialidade externa, pois o julgamento da ação monitória depende da definição de questões debatidas na ação consignatória, como o valor do débito, a existência de abusividades e a mora. A tramitação isolada das ações gera risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, o que impõe a reunião dos feitos ou a suspensão do processo. O art. 313, V, do CPC determina a suspensão do processo quando o julgamento depender de outra causa ou de prova a ser produzida em outro juízo. A inobservância dessas regras configura vício processual grave, de ordem pública, apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de ação conexa que discute o mesmo vínculo contratual e pode influenciar o resultado da demanda caracteriza prejudicialidade externa e impõe a suspensão do processo ou o julgamento conjunto. A prolação de sentença sem a análise de conexão ou prejudicialidade externa, com risco de decisões conflitantes, acarreta nulidade por vício processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 313, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212380406001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 23.06.2022; TJ-CE, Apelação nº 0161262-60.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em anular a sentença vergastada, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator…

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