Processo 0847743-59.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0847743-59.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES MARTINS RÉU: SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos ajuizada por Matheus Nunes Martins, qualificado na inicial, em face de SPE Marica 1 Empreendimentos Imobiliários. O autor narra que em 30 de maio de 2019, firmou com a ré um instrumento particular de compromisso de compra e venda de um terreno; Empreendimento Solaris Residencial Clube, no valor de R$121.185,00 (cento e vinte e um, cento e oitenta e cinco reais) situado à Estrada dos Cajueiros s/n, bairro Inõa , Município de Maricá RJ, matricula 95384, cliente 1504. Afirma que o pagamento foi realizado mediante depósito de R$1.785,00 (mil setecentos e oitenta e cinco reais): em 30/05/2019, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 30/10/2019, a quantia de R$1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais) e o saldo remanescente no valor de R$119.400,00 (cento e dezembro mil e quatrocentos reais) a ser pago; R$ 10.400,00 (dez mil quatrocentos reais) através de 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor R$2.665,32 (dois mil ,seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos ) vencendo a primeira em 30/11/2019, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes. Depois, o pagamento de R$87.200,00 (oitenta e sete mil,duzentos reais), através de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas no de R$1.046,55 (mil quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos),vencendo-se a primeira em 30/03/2020 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em seguida; R$21.800,00 (vinte e um mil, oitocentos reais), através de 15 (quinze) parcelas anuais de R$3.200,77 (três mil duzentos reais) vencendo a primeira em30/05/2020 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes. Afirma deixou de pagar quatro parcelas em maio de 2022 e que a parte ré não lhe deu a oportunidade de purgar a mora. Alega que já efetuou o pagamento de R$ 69.264,84 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Requer, em tutela de urgência, que a parte ré deixe de cobrar qualquer valor e de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Requer a declaração da rescisão contratual e que a ré restituía ao autor os valores pagos das prestações, no montante de R$ 69.264,84 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos do id. 95246386 a 95246391. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e negando a antecipação da tutela de urgência (id. 136916840). A parte ré apresentou contestação (id. 145069326). Preliminarmente, aduz a existência de litisconsórcio necessário ativo para inclusão da esposa do autor, por ser titular do direito subjetivo. No mérito, alega que em abril de 2020, informou o autor sobre um débito de R$ 10.316,31; que ele atrasou o pagamento de várias parcelas. Narra que, em dezembro de 2022, notificou o autor novamente e a dívida encontrava-se no valor de R$ 12.315,42. Afirma que havendo rescisão por parte do comprador, a ré deve ser ressarcida das despesas que teve com o empreendimento; que deve haver a retenção no percentual não inferior a 25% (vinte…
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