Processo 0847748-87.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0847748-87.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: I. N. L. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISMAEL NICOLAS LIMA DE FRANÇA, menor impúbere, representado por sua genitora, ANA CARLA DE LIMA FERREIRA DE FRANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ser usuário, de plano de saúde mantido junto ao demandado, na modalidade coletivo empresarial, na condição de dependente do seu genitor, o Sr. Salis Araújo de França, estando o vinculo contratual ativo e regularmente adimplido. Diz que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporta, estando inserido em programa terapêutico multidisciplinar essencial à sua evolução clínica, além de fazer uso contínuo de medicação Conta que foi surpreendido com uma notificação extrajudicial de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, fundamentada, de forma genérica, na Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, a fim de a ré “se abstenha de proceder ao cancelamento do contrato de plano de saúde do menor, mantendo-o ativo, vigente e plenamente operante”, sob pena de multa. A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Pois bem, no caso em apreço, tenho que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória antecipada. Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre o plano de saúde e o autor, consoante disposto na Súmula 608 do STJ. A par disso, deve prevalecer o princípio da isonomia (art. 4º, I, do CDC) e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), objetivando se restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Aliás, esclareça-se que a interpretação de forma favorável busca, justamente, trazer…
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