Processo 0847749-60.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847749-60.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Amazon Milk Indústria e Comércio Ltda. em face de Ricca Comércio Ltda. e suas filiais, objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que manteve relação comercial contínua com a ré, fornecendo produtos cujos pagamentos não foram efetuados. Sustentou que o débito totaliza o valor histórico de R$ 26.717,14, consubstanciado em seis notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados. Defendeu a caracterização de ato ilícito e enriquecimento sem causa, requerendo a condenação da ré ao pagamento do principal, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, atribuindo à causa o valor de R$ 34.732,27. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros da ré. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EPs 1.2/1.7). Após determinação para recolhimento das custas (EP 7.1) e seu devido cumprimento (EP 10.1), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (EP 12.1), sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano concreto, sendo, na mesma oportunidade, determinada a citação da parte ré. A parte ré, Ricca Comércio Ltda., foi citada por oficial de justiça (EP 30.1) e, após habilitar-se nos autos (EP 34.1), apresentou Contestação (EP 52.1). Em sua defesa, suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa e manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. No mérito, reconheceu parcialmente o débito no valor principal de R$ 26.717,14, mas impugnou a cobrança dos encargos acessórios, defendendo a ilegalidade da multa de 10% e dos honorários contratuais de 20% por ausência de pactuação escrita. Argumentou, ainda, contra a responsabilidade solidária entre matriz e filiais e sustentou que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação válida, e não a emissão das notas fiscais. A autora apresentou Réplica (EP 55.1), refutando as teses defensivas, defendendo a validade do contrato verbal e a legalidade dos encargos decorrentes do inadimplemento, com base nos artigos 107 e 389 do Código Civil. Ressaltou que o reconhecimento parcial do débito tornou o inadimplemento da obrigação principal um fato incontroverso. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. A ré, em sua contestação (EP 52.1), alegou preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório. A ré impugna o valor da causa de R$ 34.732,27, sob o argumento de que o montante está excessivo por incluir verbas de multa e honorários contratuais que, segundo alega, carecem de previsão legal ou contratual. Entretanto, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores pretendidos a título de obrigação principal e seus acessórios, conforme expresso nos pedidos finais da inicial (EP 1.1). Nos termos do que dispõe o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação em que se pede o cumprimento de obrigação…
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