Processo 0847765-14.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0847765-14.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847765-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1560244). A parte autora sustenta a ocorrência de (distinção), argumentando que a pretensão distinguishing indenizatória decorre de falha na prestação do serviço e não de evento de caso fortuito ou força maior. Alega que a responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que afastaria a aplicação do referido Tema. Decido. Compulsando detidamente os autos, e após melhor análise técnica da controvérsia fática, verifico que o caso em tela não se amolda à ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.417/STF discute a prevalência de normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo especificamente por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora o Ministro Dias Toffoli tenha determinado a suspensão nacional de processos que versem sobre essa controvérsia constitucional, tal comando deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir apresentada. No presente caso, a falha relatada pela parte autora refere-se a eventos que a jurisprudência e a doutrina pátria qualificam como fortuito interno. Dentre as hipóteses que não se submetem à suspensão por serem inerentes ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, destacam-se a manutenção não programada de aeronave, alteração da malha aérea por decisão unilateral da empresa, falhas operacionais e problemas técnicos, overbooking (preterição de embarque), extravio, perda ou avaria de bagagem e problemas relacionados à tripulação e logística interna. Nesse contexto, verificada a inadequação da causa de pedir às hipóteses de fortuito externo ou força maior (como condições meteorológicas ou restrições de autoridades aeronáuticas), o prosseguimento do feito é medida que se impõe para assegurar a celeridade processual, sem risco de prolação de decisão conflitante com o mérito da discussão travada na Corte Superior. Diante do exposto, defiro o pedido de reconsideração para afastar o sobrestamento e determinar o imediato prosseguimento do processo. A Secretaria deverá promover a movimentação processual no sistema Projudi, retirando a suspensão vinculada ao Tema 1.417. Intimem-se. Ao cartório para as providências de estilo. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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