Processo 0847778-54.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0847778-54.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: F. JOSE DE ALMEIDA CONSTRUCOES EMBARGADO: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação monitória, sob a alegação de omissão quanto à análise da teoria da onerosidade excessiva, prevista no art. 317 do Código Civil, e do princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, sustentando a possibilidade de flexibilização da obrigação diante de alegada desproporção superveniente decorrente de dificuldades financeiras da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos à aplicação do art. 317 do Código Civil e do princípio da função social do contrato, bem como se seria possível impor judicialmente ao credor o parcelamento da dívida sem sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que a dificuldade financeira do devedor não constitui fundamento jurídico apto a impor ao credor o recebimento parcelado da dívida. O Código Civil estabelece, nos arts. 313 e 314, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida nem a receber por partes, se assim não foi ajustado. A mera alegação de dificuldade financeira não configura circunstância imprevisível capaz de gerar desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento de sua execução, não incidindo a hipótese prevista no art. 317 do Código Civil. O princípio da função social do contrato não autoriza a supressão do direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação nos termos pactuados, sobretudo em relações negociais paritárias. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica caráter manifestamente protelatório no recurso, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza a revisão judicial da obrigação nem permite impor ao credor o parcelamento da dívida sem sua anuência. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais…
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