Processo 0847779-34.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0847779-34.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847779-34.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847779-34.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (ID 87552594), no dia 10 de junho de 2025, por volta das 17h20min, a acusada teria subtraído diversos pertences de Daniel José de Oliveira no estabelecimento “Casa do Ferro” e, logo em seguida, às 17h30min, teria furtado objetos pessoais de Genuína Sousa Lima em um box comercial vizinho, na Avenida Odilon Araújo, bairro Piçarra, em Teresina/PI. A denúncia narra que, no primeiro evento, foram subtraídos cartões bancários, documentos e R$ 40,00 da vítima Daniel. No segundo fato, a vítima Genuína constatou a subtração de seu celular Samsung Galaxy A31, documentos e R$ 100,00, encontrando no local um par de óculos de grau que teria sido esquecido pela autora. O nexo entre as condutas foi estabelecido pela análise de imagens de segurança, que mostrariam a mesma mulher praticando ambos os delitos, utilizando os referidos óculos no primeiro furto e deixando-os no local do segundo. A peça acusatória foi formalmente recebida por este Juízo em 15 de dezembro de 2025, conforme decisão de ID 87893534, que também determinou a citação da ré e a juntada de seus antecedentes criminais. A acusada, que se encontrava custodiada na Penitenciária Industrial Regional de Sobral/CE, foi citada pessoalmente em 20 de janeiro de 2026 (ID 89388179). Devido à ausência de manifestação no prazo legal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 09 de março de 2026 (ID 92089523), reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de abril de 2026 (ID 95111274), foram colhidos os depoimentos das vítimas Genuína Sousa Lima e Daniel José de Oliveira, além da oitiva da testemunha arrolada, o Delegado de Polícia Andrei da Costa Alvarenga. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório da ré, que negou a autoria dos fatos, alegando que não utiliza óculos de grau e que as imagens não seriam conclusivas. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que as provas de autoria e materialidade são robustas, especialmente diante do reconhecimento seguro feito pelas vítimas e da ligação física estabelecida pelos óculos apreendidos. A Defensoria Pública, em memoriais escritos (ID 96273161), pleiteou a…

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