Processo 0847779-68.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847779-68.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847779-68.2024.8.18.0140 APELANTE: MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: KALIANI ALVES DE SOUSA, IVANIA FAUSTO GOMES APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. ADITIVO Nº 04. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público, na qual se questiona a legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, que alterou o critério de convocação para a fase de prova de títulos, bem como se a impetrante teria direito à manutenção das regras originárias do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 ao edital do concurso público é ilegal e viola direito líquido e certo da candidata à manutenção das regras originárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é válida quando comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda, sendo suficiente a entrega de comunicação com aviso de recebimento no endereço da pessoa jurídica. A ausência de manifestação da parte regularmente citada não invalida o ato citatório, pois sua finalidade é apenas assegurar a ciência e viabilizar o exercício da defesa. O edital rege o concurso público, mas admite alterações supervenientes desde que pautadas pelo interesse público, razoabilidade e isonomia. A expressão “vagas” deve ser interpretada como vagas de provimento imediato, não abrangendo cadastro de reserva, que gera mera expectativa de direito. O Aditivo nº 04 ampliou o número de candidatos convocados para a prova de títulos, não restringindo direitos nem violando a isonomia entre os concorrentes. A Administração Pública atua dentro de sua discricionariedade técnica ao ajustar regras do certame, sendo vedada a intervenção judicial na ausência de ilegalidade manifesta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida entendimento pela legalidade do referido aditivo e pela inexistência de prejuízo aos candidatos. A candidata não demonstra direito líquido e certo, pois sua classificação não a habilitaria à fase de títulos em qualquer interpretação do edital, inexistindo prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação é válida quando comprovada a ciência inequívoca da parte, ainda que ausente manifestação posterior. O edital de concurso público pode ser alterado por aditivo, desde que respeitados os princípios da legalidade, isonomia e interesse público. O cadastro de reserva não se confunde com vagas imediatas, gerando apenas expectativa de direito. Não há direito líquido e certo quando inexistente prejuízo concreto decorrente do ato administrativo impugnado. O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante…

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