Processo 0847787-33.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO SANEADORA Processo:0847787-33.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. O. RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por G. M. O., menor de idade, representado por sua genitora, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., sob o fundamento de falha na prestação do serviço de transporte público e violação ao direito à acessibilidade. A parte autora, na petição inicial (ID 130114002), alegou ser pessoa com deficiência física, usuária de cadeira de rodas, e passageira do sistema ferroviário operado pela ré, utilizando habitualmente a Estação de Austin. Sustentou que a referida estação não dispõe de infraestrutura adequada para pessoas com mobilidade reduzida, inexistindo rampas de acesso ou elevadores funcionais, o que o obriga a transpor escadarias com elevado número de degraus para embarque e desembarque. Afirmou que, em razão dessa ausência de acessibilidade, depende do auxílio de terceiros ou de funcionários da concessionária, o que comprometeria sua autonomia e dignidade. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos (IDs 130114026, 130114035, 130114046, 130114049 e 130116403), incluindo comprovantes médicos, fotografias da estação e cartão de gratuidade. Petição da parte autora (ID 142568546), na qual requereu a juntada do vídeo anexo no ID 142568548. Em decisão (ID 153253679), foi determinado o processamento do feito e a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 162837119), na qual alegou, inicialmente, sua condição de empresa em recuperação judicial e a existência de ação civil pública que resultou na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público. No mérito, sustentou que cumpre cronograma de obras de acessibilidade previsto no TAC, afirmando que, nas estações onde não há adequação estrutural completa, adota sistema de acessibilidade assistida, mediante disponibilização de funcionários para auxílio. Alegou, ainda, ausência de comprovação de dano moral e de habitualidade de uso do sistema pela parte autora. Juntou à contestação os documentos de IDs 162841672 a 162843252. A parte autora apresentou réplica (ID 200796662), impugnando as alegações defensivas e sustentando que a existência de TAC não afasta a responsabilidade individual da ré pelos danos experimentados, bem como que a acessibilidade assistida não substitui a garantia de autonomia do usuário. Em decisão (ID 213283198), foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes instadas a especificarem provas. A parte ré requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Transportes e à RioCard, visando apurar a frequência de utilização do sistema pela parte autora (ID 217675450). A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 218296213), requerendo a produção de prova audiovisual suplementar, juntando vídeos (IDs 218296214 e 218296215). Inconformada com a decisão de inversão do ônus da prova, a ré interpôs agravo de…
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