Processo 0847802-41.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847802-41.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) ADVOGADO: OAB 128341N-SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: PALOMA ARAÚJO FEITOSA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de Paloma Araújo Feitosa, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. O juízo de origem deferiu liminar de busca e apreensão do bem, condicionando a efetivação da medida ao recolhimento das custas necessárias para a diligência. Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas, revogando a liminar anteriormente concedida. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal prévia para suprir a falta, conforme art. 485, § 1º, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito. Após a remessa dos autos ao Tribunal, a apelante manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação e a adoção das providências necessárias quanto à revogação de eventuais restrições decorrentes do processo. É o relatório. Decido. O exame da pretensão formulada no EP 6.1 do presente recurso revela que a instituição financeira apelante manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de desistir da ação de busca e apreensão. Com a manifestação expressa da parte recorrente, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse recursal. O Código de Processo Civil dispõe que a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária, produzindo efeitos após homologação judicial (art. 998 c/c art. 200, parágrafo único). Ademais, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator homologar a desistência do recurso. Diante disso, homologo a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 90, II, do RITJRR, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após as baixas necessárias, arquive-se. Boa Vista, data do sistema. DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator
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