Processo 0847805-93.2024.8.15.2001
TJPB • Divórcio Litigioso
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: jpa-vfam06@tjpb.jus.br Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital Juiz de Direito: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Promotora de Justiça: Intervenção desnecessária Processo: 0847805-93.2024.8.15.2001 NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DATA: 24/03/2026; HORA: 10:00 Promovente: M. M. T. (PRESENTE) ADVOGADO: ANDREY HENRIQUE TENORIO PALITOT - PB19733, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E (PRESENTE) Promovido: J. R. R. D. (AUSENTE) ADVOGADOS: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES E FRANCISCO EUGÊNIO GOUVÊA NEIVA (AUSENTES) Instalada a audiência, feita a conferência dos presentes ao ato, pelo MM. Juiz foi dito: Constatada a ausência do promovido, verifica-se da análise do processo a existência de petição da parte, no evento de ID Num. 156327558, requerendo o adiamento deste ato processual, alegando problemas com sua saúde, juntando atestado médico para comprovação do alegado. Pois bem! Dita o art. 362, do CPC[1], que a audiência poderá ser adiada, dentre outras hipóteses previstas do dispositivo, “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar” (inciso II), cujo “impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução” (§ 1º do artigo). Vejamos, então, o que diz a respeito a jurisprudência a respeito do assunto: “Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, feito por advogado que prova por certidão ter outra audiência no mesmo horário”. (RT 537/192). Mais outra: “Havendo prova de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, o juiz deve adiá-la, independentemente da demonstração de prejuízo, este é, no caso, sempre presumido” (RJTJERGS 189/273) Isto posto, acolho o pedido de adiamento para reprogramar a presente audiência para o dia 18 de junho de 2026, pelas 09:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, ficando os presentes devidamente intimados para comparecimento. As partes deverão comparecer ao ato processual acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), observado o depósito prévio do respectivo rol, nos termos do art. 450[3], c/c o § 4º, do art. 357[4], ambos do CPC, que só pode ser alterado se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 451, do CPC[5], sob pena de preclusão[6] e de entendimento de desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo. Intimem-se para comparecimento a parte ausente, requerente do adiamento, pessoalmente, expedindo-se o respectivo mandado, e o seu procurador judicial, este pela via eletrônica (CPC, art. 270[7]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento ao Advogado mediante vinculação a este feito, podendo a diligência intimatória da parte ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de…
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