Processo 0847807-88.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847807-88.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0847807-88.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON AUGUSTO QUERUBIM AUTOR: JULYANA ANDRADE DA MATA REZENDE QUERUBIM REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Lote A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 172144226) opostos por JULYANA ANDRADE DA MATA REZENDE QUERUBIM e WEVERTON AUGUSTO QUERUBIM em face da sentença (ID 172040067) que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam os embargantes: (i) erro material na identificação do documento reputado “laudo pericial”, pois o ID 156122595, referido na sentença como laudo, seria mero expediente administrativo do perito acerca de honorários; (ii) erro material na atribuição de manifestações processuais constantes dos IDs 156631330 (manifestação do réu Banco do Brasil) e 156631331 (manifestação da ré Brasilseg), indevidamente vinculadas aos autores; (iii) omissão quanto à afirmação, pela Brasilseg, de ter havido liberação de R$ 113.986,05 ao Banco do Brasil por inabitabilidade, o que deveria ter sido enfrentado; (iv) contradições/obscuridades na análise do conjunto probatório. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 173541742), defendendo, em suma, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, a suficiência da fundamentação (art. 489, §1º, CPC) e o caráter meramente infringente das alegações. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos legais. A matéria devolvida a este Juízo limita-se à verificação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto à eventual necessidade de correção de premissas fáticas consignadas na sentença, hipótese em que é possível, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos, quando daí decorrer, necessariamente, alteração do resultado FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição ou obscuridade e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Erro material na identificação de documentos (IDs 156122595; 156631330; 156631331) Assentam os embargantes que a sentença atribuiu qualidade de “laudo pericial” ao documento de ID 156122595, quando, na verdade, se trataria de mera comunicação do perito relativa a honorários, e ainda referiu como manifestações dos autores os IDs 156631330 (manifestação do réu Banco do Brasil) e 156631331 (manifestação da ré Brasilseg). Examinando os autos, verifico que: a) O trecho sentencial faz referência, de modo expresso, a “laudo pericial” no ID 156122595. Constatou-se, entretanto, que o ID indicado não corresponde a laudo técnico, mas sim a expediente diverso vinculado ao expert. A premissa documental, portanto, padece de erro material quanto à identificação do ID. b) Do mesmo modo, assiste razão aos embargantes ao indicarem que os IDs 156631330 e 156631331 são, respectivamente, manifestações apresentadas pelo réu Banco do Brasil e pela ré Brasilseg, e não peças subscritas pelos autores. Houve inexatidão material na atribuição de autoria dessas peças na fundamentação. A correção desses apontamentos é devida, por constituir…

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