Processo 0847818-92.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847818-92.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de readequação contratual e tutela de urgência, ajuizada por Joao Batista Pereira Evangelista em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais, a adequação da taxa de juros à média de mercado, a exclusão de tarifas consideradas abusivas e o alongamento do prazo de pagamento. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, na qual foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 2,36% ao mês, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, que era de 1,97% ao mês. Sustentou, ainda, a cobrança indevida de diversas tarifas (registro, cadastro, avaliação, entre outras), que teriam onerado excessivamente o contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão do bem, além do recálculo provisório das parcelas. Ademais, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros média, a exclusão das tarifas abusivas com a restituição dos valores pagos a maior, e o alongamento do prazo para pagamento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2/1.12). Inicialmente, o processo foi distribuído à 5ª Vara Cível (EP 2.0), que, após manifestação do autor (EP 10.1) em resposta à determinação para comprovação da hipossuficiência (EP 8.1), declarou sua incompetência para julgar a causa, por se tratar de matéria de conhecimento e não de execução, determinando a redistribuição do feito (EP 11.1). Após a redistribuição para este Juízo da 2ª Vara Cível (EP 17.1), foi proferida decisão interlocutória (EP 23.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mas deferiu o benefício da justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação, ordenando a citação do réu. A parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., foi devidamente citada (EP 28) e apresentou Contestação (EP 32.1). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade da taxa de juros pactuada, argumentando que a taxa média de mercado é apenas um referencial, e não um teto. Impugnou a alegação de abusividade das tarifas, sustentou a regularidade da capitalização de juros e a impossibilidade de devolução de valores, por ausência de má-fé. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica à contestação (EP 36.1), refutando a preliminar arguida e reiterando os argumentos da inicial, reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros e das tarifas cobradas, e a necessidade de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar a questão preliminar suscitada, a pertinência das…
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