Processo 0847834-71.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847834-71.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0847834-71.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A, BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A APELADO: ANGELA CRISTINA COELHO WALDECK ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. CLONAGEM. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA IDÔNEA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu a ocorrência de fraude em cartão de crédito, declarou indevidos os débitos realizados em conta corrente da consumidora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Questões discutidas: (i) responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas mediante suposta clonagem de cartão de crédito; (ii) distribuição do ônus da prova em relação de consumo; (iii) cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente; (v) adequação do quantum indenizatório. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em hipóteses de fraude bancária, incumbe ao banco comprovar a regularidade das transações e a autorização do consumidor, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar registros sistêmicos unilaterais. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. A existência de acordo posterior não convalida débitos originados de relação viciada, especialmente quando firmado em contexto de vulnerabilidade do consumidor. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em conta corrente destinada à percepção de remuneração configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar. O valor fixado a título indenizatório mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de clonagem de cartão de crédito, sendo indevidos os débitos realizados sem prova da autorização do consumidor. A restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, e o desconto indevido em conta de natureza alimentar configura dano moral indenizável.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL,…

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