Processo 0847837-47.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847837-47.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847837-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA NOBREGA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora - na condição de Servidora Pública Municipal, titular do cargo de GNM –ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, lotado(a) na Diretoria de Proteção Social Especial –UNIDADE DE ACOLHIMENTO I, vinculada a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social) -, a implantação em contracheque de adicional de risco de vida. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento retroativo desde a datado início do efetivo exercício (respeitada a prescrição quinquenal), além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos que afirma ter sofrido devido à negativa da Administração quanto ao pagamento da vantagem pretendida, no valor de R$ 55.000,00. Requer, de forma subsidiária, caso a perícia técnica constante fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, que seja determinada a implantação e pagamento dos valores retroativos desde a data do início do efetivo exercício (respeitada a prescrição quinquenal). Pediu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao ensejo, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. O demandado ofertou defesa. Foi dada oportunidade para réplica. Produziu-se prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do mérito. O cerne da questão gravita em torno de saber se a requerente tem direito ou não a percepção ao adicional de risco de vida, uma vez que é titular do cargo de Cuidador do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva, lotado na Diretoria de Proteção Social Especial, vinculada a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. O Adicional de Risco de Vida encontra-se previsto pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, nos seguintes termos: “Art. 7º O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. § 3º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º…

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