Processo 0847848-13.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847848-13.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847848-13.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo L. A. D. S. Advogado(s): PAULA KATIENE SOARES CORREIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando instituição financeira à restituição de valores subtraídos mediante fraude e ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. Restou demonstrado que o consumidor foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, com utilização de dados verossímeis e realização de transações atípicas, sem que houvesse bloqueio ou mecanismos eficazes de prevenção por parte do banco. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que a fraude foi viabilizada por falha na segurança do serviço bancário, inexistindo prova apta a afastar o nexo causal. 6. Os danos materiais estão comprovados pelos valores indevidamente transferidos, impondo-se o dever de restituição. 7. O dano moral resta caracterizado diante da subtração de valores relevantes, gerando abalo à esfera íntima da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento. 8.O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0802628-89.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0800826-18.2023.8.20.5122, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação (Id. 36696845) interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença (Id. 36696844) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0847848-13.2024.8.20.5001, em ação movida por L. A. D. S.. A sentença (Id. 36696844) julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 72.701,00, acrescido de correção e juros, bem como ao pagamento de…

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