Processo 0847858-31.2022.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0847858-31.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 170947024) e por LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO (ID 171413904), ambos em face da sentença proferida por este Juízo (ID 166779915), a qual julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a exclusão da multa moratória de 2%, mantendo-se os demais termos da execução, com condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. A sentença embargada, em síntese, reconheceu a validade das duplicatas de prestação de serviços como títulos executivos extrajudiciais, preenchidos os requisitos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68, afastando as teses de inexistência de contrato e de arbitramento unilateral de valores. Contudo, acolheu parcialmente o pedido para excluir a multa moratória de 2% por ausência de previsão contratual, determinando a incidência exclusiva de correção monetária pelo IGPM/FGV. Manteve, ainda, a cobrança das despesas de protesto, por considerá-las incorporadas à dívida exequenda. O embargado LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO apresentou contrarrazões aos embargos da PETROBRAS (ID 173654844). PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou contrarrazões (ID 174159337). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheços de ambos embargos de declaração e das contrarrazões, pois tempestivos e subscritos por profissional habilitado nos autos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada dos vícios apontados em cada um dos recursos. Dos Embargos de Declaração da PETROBRAS (ID 170947024) A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à tese de cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, matéria que teria sido expressamente arguida na petição inicial dos Embargos à Execução. Não assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria relativa à validade dos valores cobrados na execução, ainda que não tenha dedicado um tópico específico à questão da alegada duplicidade de honorários. Com efeito, a sentença consignou expressamente que: "A embargante questiona a exigibilidade das duplicatas sacadas pelo embargado, o que faz por não concordar com os valores estipulados. Ocorre que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fatos desconstitutivos do direito da embargada, isto é, que não contratou os serviços ou que havia discordância do valor ou ainda que o serviço não fora efetivamente prestado pela embargada." E, mais adiante: "Deste modo, feitas estas considerações, não há como reconhecer a irregularidade dos valores cobrados." A argumentação da embargante quanto à suposta duplicidade de honorários confunde-se com a própria tese de excesso de execução, que foi expressamente rejeitada pela sentença. Com efeito, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, cabia à embargante demonstrar o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e…
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