Processo 0847861-41.2026.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0847861-41.2026.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0847861-41.2026.8.20.5001 Denunciado: J. B. D. B. D E C I S Ã O Vistos etc. A denúncia foi recebida em 28.05.2026. Citado, o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da correção de erro material. De início, por oportuno, PROMOVO a correção no erro material referente à identificação do acusado (onde se lê: ROBSON MAX ARAUJO DE OLIVEIRA, leia-se: J. B. D. B.), constante na decisão de recebimento da denúncia, mantendo-se integralmente hígida a Decisão de ID 188226775, com todos os seus efeitos jurídicos, uma vez que o equívoco verificado se restringe à mera inexatidão material. 2. Das matérias preliminares. Rejeito, por ora, a preliminar de incompetência deste Juizado suscitada pela defesa. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos revelam, em tese, a ocorrência dos fatos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância suficiente para atrair a competência deste Juizado Especializado, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso a instrução probatória revele quadro fático diverso. 3. Da análise do art. 397 do CPP. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). As circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação do ato delituoso efetivamente praticado será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória. Assim, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP. Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada. No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos. Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade. Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe. Os próximos passos deverão ser cumpridos na seguinte ordem: 1. Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a Defesa, da presente decisão. 2. Antes de remeter para a caixa "designar AIJ", acione-se a equipe multidisciplinar, para promover escuta da vítima, no prazo de 30 dias (caixa da equipe multidisciplinar). 3. Após apresentação da certidão, sem necessidade de vista ao MP, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, com prioridade na pauta, em atenção ao pedido defensivo de oitiva da testemunha Maria de Lourdes Bezerra de Barros, considerada sua idade (o processo deverá ser incluído na caixa "designar AIJ"). Observe-se a Secretaria as testemunhas arroladas (cf. denúncia e resposta à acusação), cadastrando-as no PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.…

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