Processo 0847862-21.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847862-21.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0847862-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIANE LIMA DE MOURA OLIVEIRA APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e instituição financeira, com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, com documentos pessoais e fotografia da contratante. 6. O banco demonstra o efetivo repasse dos valores por meio de comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora. 7. O recebimento e utilização dos valores pela autora configuram comportamento concludente, vedando alegação posterior de inexistência do negócio jurídico, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. 8. Comprovada a existência e validade do contrato, bem como a disponibilização do crédito, os descontos realizados são legítimos e não configuram ato ilícito. 9. Inexistindo ilegalidade, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito. 10. A sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a contratação e o repasse do valor do empréstimo ao consumidor. 2. O recebimento e uso do valor contratado caracterizam comportamento concludente que impede a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A regularidade do contrato de empréstimo consignado afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE LIMA DE MOURA OLIVEIRA , (Id 31666376) em face da sentença (Id- 31666375) proferida nos…

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