Processo 0847890-33.2022.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0847890-33.2022.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847890-33.2022.8.20.5001 Polo ativo NERCI MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0847890-33.2022.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NERCI MARIA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 29/03/1985. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. VERBAS ESTATUTÁRIAS ASSEGURADAS APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1157 PELO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução com fundamento no Tema nº 1.157. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Como se infere dos fundamentos sentenciais, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, quanto à aplicação do Tema 1157 da repercussão geral do STF. 7 – Pois bem. Embora o processo já se encontre em fase de cumprimento de sentença, o…

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