Processo 0847895-04.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847895-04.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847895-04.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUE DE COTAS APÓS MP Nº 813/2017. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR. VALOR DEVIDO APURADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária. A ausência de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral decorrente de pagamento inferior ao devido a título de PASEP. Vistos etc. RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora ser servidor aposentado há vários anos e após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira, o promovente, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz e decepcionante surpresa, se deparou com o saldo zerado. Verbera que após pesquisas junto aos extratos do Banco do Brasil, foi identificado o saldo do PASEP correspondente à todas as cotas disponibilizadas na conta, onde o perito depois de uma análise aprofundada concluiu que o valor devido é o montante de R$ 4.050,33 (quatro mil, cinquenta reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado em conformidade com os parâmetros apresentados. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.050,33 (quatro mil, cinquenta reais e trinta e três centavos); danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários de sucumbência a base de 20% (vinte por cento). Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor – ID 94177242. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 99380735), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da parte autora, da invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao…

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