Processo 0847915-94.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847915-94.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847915-94.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO ALVES VIEIRAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial, deixo de designar, neste momento processual, audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de sua realização em fase posterior, caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição, em observância aos princípios da cooperação e da consensualidade processual. Da Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos da revelia previstos nos arts. 344 e seguintes do mesmo diploma legal. Considerando o disposto no art. 246, § 1º, e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como o fato de a instituição financeira demandada figurar reiteradamente no polo passivo de ações em trâmite nesta unidade jurisdicional, determino que a citação seja realizada preferencialmente por meio eletrônico, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento dos procuradores que habitualmente atuam na representação judicial da requerida, observadas as cautelas legais pertinentes. Da Cooperação Processual e da Instrução Probatória Cumpre consignar que a presente demanda versa sobre relação contratual bancária cuja validade é impugnada pela parte autora, seja sob alegação de inexistência da contratação, fraude, vício de consentimento ou ausência de disponibilização dos valores supostamente contratados. Nessas hipóteses, importa ressaltar que a eventual incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever processual de apresentar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações deduzidas na petição inicial. A inversão probatória constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se confundindo com dispensa da demonstração inicial do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou compreensão no sentido de que, embora o extrato bancário não constitua documento indispensável à propositura da ação, o consumidor que alega não ter recebido os valores decorrentes da contratação impugnada possui o dever de colaborar com a instrução processual, mediante a apresentação dos documentos bancários que estejam ao seu alcance, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus…

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