Processo 0847919-61.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0847919-61.2021.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão Advogados: Paula Natália Moreira Freire (OAB/MA 19.832), Marianna Pontes Portela dos Santos (OAB/MA 19.832) e Stênio Viana Melo (OAB/MA 7.849) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ESTATUTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.359/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação ajuizada por associação de procuradores visando à implantação do adicional por tempo de serviço (ATS), com pagamento retroativo desde a vigência da LC estadual nº 206/2017, cujo pedido foi julgado procedente e mantido em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da concessão de adicional por tempo de serviço a procuradores do Estado possui natureza constitucional apta a ensejar repercussão geral; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37, pela suposta criação judicial de vantagem remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.359, firma entendimento de que controvérsias relativas à existência de fundamento legal para concessão de vantagens a servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral. 4. A discussão sobre a aplicação do art. 103 da LC estadual nº 20/1994 (alterada pela Lei Estadual nº 206/2017) e a incidência subsidiária do Estatuto dos Servidores (Lei estadual nº 6.107/1994) demanda interpretação de legislação local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 5. O acórdão recorrido não cria vantagem remuneratória com base na isonomia, mas interpreta sistematicamente normas estaduais vigentes, afastando a alegada violação à Súmula Vinculante nº 37. 6. A tese de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes revela, quando muito, violação reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar o recurso extraordinário. 7. A tentativa de distinção do Tema 1.359 não se sustenta, pois a controvérsia permanece restrita ao exame de legislação infraconstitucional e ao interesse das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Controvérsias sobre a concessão de vantagens a servidores públicos fundadas na interpretação de legislação local possuem natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral. 2. A interpretação sistemática de normas estaduais para reconhecer vantagem funcional não configura atuação do Judiciário como legislador positivo nem viola a Súmula Vinculante nº 37. 3. A alegada violação à Constituição que depende da análise prévia de legislação infraconstitucional configura ofensa reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X e XIII; art. 93, IX; LINDB, art. 2º, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC estadual nº 20/1994, art. 103; Lei estadual nº 6.107/1994, arts. 74 e 94.…
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