Processo 0847920-86.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847920-86.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0847920-86.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERVESON DE ASSIS FIGUEIREDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ATENÇÃO - processo para sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Everson de Assis Figueiredo, qualificado na inicial, em face de Telefônica Brasil S/A. O autor narra ter sido surpreendido ao tomar ciência de suposta negativação em seu nome, realizada pela empresa ré, após ser cobrado indevidamente de pagamento de uma dívida cuja origem e legitimidade não restaram comprovadas. Alega que a alegada dívida estaria relacionada a um contrato de crédito que a parte autora jamais reconheceu os débitos de R$ 81,71 referente ao contrato de n. 0325348572 e de R$ 1.246,93 referente ao contrato de n. 0333898486, os quais foram registrados indevidamente na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz que a ré expôs a parte autora ao constrangimento e à restrição de crédito de forma desnecessária, restringindo seu acesso ao crédito e dificultando suas operações financeiras, além de afrontar diretamente dignidade e integridade do autor ao prejudicar sua imagem e honra. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente todas as tentativas de cobrança e exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, se abstendo de incluir novamente o nome da parte autora no que se refere à suposta dívida; a declaração da inexigibilidade do débito; e a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$56.480,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída da documentação de indexadores 163431370/163431368. Decisão de id 164765542, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. Contestação do réu no indexador 170480698, instruída da documentação de ids 170482029/170482037. Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência e da juntada de procuração inválida e impugna a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que o contrato de n. 0325348572 refere-se ao serviço de linha habilitado pelo autor em 11 de outubro de 2017, transferido para o contrato de n. 0333898486 em que permaneceu até o dia 27 de junho de 2018. Alega que o contrato foi devidamente celebrado verbalmente via telefone conforme gravação juntada em contestação e que não há qualquer vestígio de irregularidade nas contratações pois durante a relação contratual foram efetuados pagamentos de faturas anteriormente àquelas em débito. Aduz que o autor não pode alegar o desconhecimento das cobranças pois o endereço sistêmico dele é o mesmo que consta nos cadastros do Serasa, além de o autor ter utilizado dos serviços da empresa ré, mas não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro a abril de 2018, totalizando a quantia de 1.328,64. Afirma que na plataforma Serasa Limpa Nome são negociados débitos, sem qualquer constrangimento ou cobrança e não são utilizados para o cômputo do "SCORE", e que os dados contidos ali não estão disponíveis para consulta ou visualização de terceiros. Pontua o descabimento de reparação por danos morais e a litigância de má-fé da parte autora. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Manifestou-se a parte…

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