Processo 0847921-07.2016.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0847921-07.2016.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0847921-07.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE DE SOUSA ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDER MIRANDA FARIAS - PI5847, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ALICE DE SOUSA ARRUDA em face do Estado do Maranhão. Todas as partes já estão devidamente qualificadas nos autos. Conforme a petição de ID 3362050, a ação toma como base a execução do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva nº 14.440/2000, pleiteando a execução da cobrança de valores relacionados ao reajuste da tabela salarial dos servidores do magistério estadual, conforme a Lei Estadual nº 6.110/94. Diante das deliberações contidas na exordial, o processo tem como fundamento a sentença proferida anteriormente, que determinou o pagamento das diferenças salariais aos servidores, com base no percentual de 5% (cinco por cento), com efeito retroativo a partir de 1998, conforme estabelecido pela legislação e confirmada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte ré, impugna a execução conforme ID 7279546, arguindo a inexequibilidade do título judicial com fulcro no art. 535, III e § 5º, do CPC, sob o argumento de que a decisão exequenda, ao determinar o reajuste da tabela do magistério com base no escalonamento de 5% e vinculação ao salário mínimo (conforme a Lei nº 6.110/94), afronta à reserva legal, a Súmula Vinculante nº 4 e a jurisprudência do STF que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sem lei específica ou sob fundamento de isonomia. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do valor devido a exequente, além das retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, pugnando, ao fim, pela extinção do processo. Em ID 7515185, houve resposta à impugnação da parte ré. Ato contínuo, no ID 33321197, houve decisão suspendendo todos os processos de embargos e cumprimento de sentença relacionados ao tema 14.440/2000 até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Posteriormente, a executada protocolou o chamamento do feito à ordem a fim de demonstrar questões de litispendência existente entre a parte exequente, ID 152988333. Por fim, a parte autora apresentou petição negando a litispendência apresentada, ID 167223397. É o relatório. Decido. No exame dos autos, cabe esclarecer que não subsiste o vício processual apontado, quanto à parte ALICE DE SOUSA ARRUDA. Isso ocorre, pois o processo nº 0046429-47.2015.8.10.0001 versa especificamente sobre a execução de matrícula sob nº 00811249-00, numeração esta divergente àquela existente neste processo, a qual se constitui o título relacionado à seguinte numeração, 0002215176. Nesse sentido, observa-se que a alegação do Estado do Maranhão, e após a necessária reanálise dos autos mediante consulta ao Sistema PJE-TJMA, não se verificou a identidade de pressupostos processuais que configurem a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC). Para a caracterização da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre a demanda atual e a anterior, a saber: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não está demonstrado conforme consulta processual nos autos do sistema PJe. Paralelo a isso, de acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, in litteris: há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Portanto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete,…

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