Processo 0847947-51.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0847947-51.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847947-51.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE F FARIAS FILHO REQUERIDO: GRACYELLE DE LIMA GALDINO, KERGINALDO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por José F Farias Filho em desfavor de Gracyelle de Lima Galdino e Kerginaldo do Nascimento, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 181606190 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora suficientes à satisfação do débito cobrado. Pleiteou, ainda, caso a diligência fosse infrutífera, a expedição de mandado de penhora de bens dos devedores, a ser cumprido nos seus endereços. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do valor da dívida ora cobrada; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e tendo em vista, ainda, que a última tentativa de penhora de valores de titularidade da parte devedora, além de ter sido feita de forma pontual, sem reiteração, foi efetivada em agosto de 2025, isto é, há cerca de um ano (cf. ID nº 160994312), entende-se por cabível a renovação da medida, consoante pretendido pela parte credora na peça de ID nº 181606190. Não sendo a diligência exitosa, tem-se por imperioso o deferimento do pleito de expedição de mandado de penhora dos bens da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 181606190. Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte devedora. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte credora para tomar ciência da constrição judicial, manifestando interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer…

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