Processo 0847978-66.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0847978-66.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0847978-66.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI JESUS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SUELI JESUS DA SILVAdevidamentequalificadana inicial, propõeAção Indenizatória em face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que em 19/09/2023,a fiação do poste da empresa Ré pegou fogo, provocando a interrupção do serviço de energia elétrica na residência da Autora; que entrou em contato com a ré diversas vezes, protocolos3639901054 e 3640421719, sem êxito; que o serviçosomente foi restabelecido dez dias depois, aos 29/09/2023. Requer indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada da documentação de index. 81674468. Decisão de index. 134932234 que deferiu a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação de index. 139790265, acompanhada da documentação de index. 139790266. Alega o réu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Nomérito, que que não houve oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica, suspensãoouinterrupção na data informada, nem contato do segurado ao setor de emergência da empresa no referido dia ou mesmo para os dias posteriores; queo fornecimentose encontraativo; que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 142983597. A parte autora se manifestou em provas em index. 184179135, requerendo prova testemunhal. A parte ré se manifestou em index. 185198808, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora em index.225633465, momento em que foiafastada a preliminar arguida,deferidaa inversão do ônus da prova eindeferida a prova testemunhal requerida. Manifestação doréuem index.231499482requerendoa juntada de prova documental superveniente. A parte autora se manifestou em index. 231717309, impugnando as telas sistêmicas apresentadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a autora pleiteia compensação pelos danos morais sofridos em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço. A parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela parte ré e alega que a interrupçãoocorreu em razão de problema na fiação, que pegou fogo. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos fotografias de index.81674478, bem como protocolos de index. 81674479, 81674481. A autora, ainda, trouxe aos autos fotografia de index. 81674488 do momento em que houveo restabelecimento…

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