Processo 0847983-17.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0847983-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA propôs ação de nulidade de débito cumulada comobrigação de fazer em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Oautor, conforme afirmado na inicial, relata ser cliente da empresa ré há cerca de dois anos, vinculado à matrícula nº 400051545-3, contrato nº 1869334 e hidrômetro nº Y16C026297.Sustenta queseu consumo médio mensal de água sempre foi de 20 m³, sem que as faturas ultrapassassem o valor de R$ 768,31. Contudo, em novembro de 2023, recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.746,69, com vencimento em 01/12/2023, e posteriormente outra no valor de R$ 846,95, referente a dezembro de 2023, com vencimento em 01/01/2024, valores que considerou incompatíveis com seu histórico de consumo. Em atendimento presencial, registrado sob o protocolo nº 2023/6517946, foi informada a impossibilidade de solução imediata, sendo oferecida vistoria técnica no imóvel. A vistoria ocorreu em 09/11/2023 e, conforme alegado pelo autor, não identificou qualquer irregularidade no hidrômetro ou nas instalações hidráulicas, permanecendo a média de consumo em 20 m³. O autor foi então orientado a entrar em contato com o SAC. Em 14/11/2023, por meio do protocolo nº 202331114020961, recebeu orientação para contratar bombeiro hidráulico e apresentar laudo técnico particular à empresa. O autor afirma ter contratado profissional especializado, desembolsando R$ 540,00, sendo elaborado laudo que não constatou vazamentos ou irregularidades no imóvel ou no hidrômetro. O documento foi encaminhado à ré em 30/11/2023, com promessa de resposta até 15/12/2023, prazo que não teria sido cumprido. Posteriormente, em contato realizado em 18/12/2023, foi informado pela atendente Mariana, via protocolo nº 2023121800691, que o pedido havia sido considerado improcedente. Sustenta ainda que, diante das cobranças e da possibilidade de suspensão do serviço, foi compelido a celebrar acordo de parcelamento do débito no valor total de R$ 3.234,00, dividido em 30 parcelas mensais de R$ 107,80. Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças referentes às faturas com vencimento em 01/12/2023 e 01/01/2024, a anulação do parcelamento firmado, a condenação da ré à obrigação de cancelar as respectivas faturas, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o reembolso de R$ 540,00 gastos com o bombeiro hidráulico, indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 20% e à abstenção de suspender os serviços de água e esgoto até o trânsito em julgado da ação. Documentos anexados na inicial. Despacho de ID. 114630805 que deferiu a gratuidade de justiça e dispensou a audiência de conciliação. A ré sustenta, em sua contestação no ID. 132794158, que as cobranças questionadas pelo autor, referentes às faturas de novembro e dezembro de 2023, são legítimas e decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel. Inicialmente, a ré afirma que o imóvel do autor está cadastrado como possuindo uma economia de natureza comercial, informação oriunda do cadastro herdado da antiga CEDAE e que deve ser mantida…
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