Processo 0847989-35.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0847989-35.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO:[Busca e Apreensão de Menores, Inventário e Partilha, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KRISTIANE DA CONCEICAO ROCHA DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO REQUERIDO: ANA CELIA DE SOUZA ROCHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por KRISTIANE DA CONCEIÇÃO ROCHA DO AMARAL, em razão do falecimento de sua genitora, ANA CÉLIA DE SOUZA ROCHA DA SILVA, ocorrido em 01/04/2024, conforme narrado na petição inicial de ID 117246854 e certidão de óbito acostada no ID 117246858. Na petição inicial de ID 117246854, a parte autora afirma que a falecida deixou herdeiros, bens e não deixou testamento, requerendo, em síntese, a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante, a lavratura/ratificação das primeiras declarações, a intimação dos demais herdeiros, a intervenção do Ministério Público, a concessão da justiça gratuita e a expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração de eventual existência de ativos em nome da de cujus. Constam dos autos, ainda, petição de juntada/documento relativo ao atestado de óbito da inventariada no ID 117246856; certidão de óbito no ID 117246858; documento relacionado à comprovação da condição de filha da inventariada no ID 117246866; documento pessoal da autora no ID 117246871; comprovantes de residência nos IDs 117246873 e 117246874; comprovantes de situação cadastral no CPF nos IDs 117246875 e 117246876; procurações nos IDs 117246878 e 117246880; petição/documento relativo aos bens no ID 117246883; e documento referente ao veículo Hyundai/HB20 no ID 117246887. Em decisão de ID 117260833, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital determinou a redistribuição dos autos à Vara Cível e Empresarial competente. Após manifestação de ciência no ID 117868332, certificou-se no ID 122515892 o cumprimento da decisão de ID 117260833, com as alterações cadastrais e a redistribuição dos autos à vara competente. Posteriormente, a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por meio da decisão de ID 172545168, declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria relativa a inventário e partilha seria de competência das Varas de Família da Capital, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família. É o relatório. Decido. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda versa, inequivocamente, sobre matéria sucessória, pois a pretensão deduzida na petição inicial de ID 117246854 é de abertura de inventário dos bens deixados por pessoa falecida, com indicação de herdeiros, relação de bens, pedido de nomeação de inventariante e providências próprias do procedimento de inventário e partilha. Contudo, embora a matéria de sucessões costume guardar proximidade temática com relações familiares, a organização judiciária da Comarca de Belém não atribui às Varas de Família competência para processar e julgar inventários, partilhas causa mortis e demais feitos sucessórios. Com efeito, a Resolução nº 023/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em anexo, ao redefinir as competências das Varas da Comarca da Capital e do Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Família, estabeleceu distinção expressa entre os feitos de família e os…
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