Processo 0847992-55.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847992-55.2022.8.20.5001 Polo ativo JESSICA KEROLIN ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. TEMA 1.069/STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE RECONHECE NATUREZA REPARADORA APENAS DA ABDOMINOPLASTIA. DEMAIS PROCEDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ESTÉTICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DÚVIDA TÉCNICA RAZOÁVEL RESPALDADA POR JUNTA MÉDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiária e por operadora de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a cobertura de abdominoplastia pós-bariátrica, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos negados pela operadora possuem natureza reparadora ou meramente estética, nos termos do Tema 1.069/STJ, diante de laudo pericial que reconheceu caráter funcional apenas à abdominoplastia; (ii) verificar se a condenação da operadora a custear procedimento que já havia autorizado administrativamente é devida, e se houve perda superveniente do objeto em razão do encerramento do vínculo contratual; (iii) analisar se a negativa de cobertura configura conduta abusiva ensejadora de danos morais; (iv) aferir a adequação da sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.069/STJ assegura a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e, embora admita junta médica em caso de dúvida, afasta a vinculação do julgador ao parecer, prevalecendo a prova pericial judicial produzida sob contraditório. 4. O laudo pericial, fundado em exame físico direto, reconheceu a natureza funcional e reparadora exclusivamente da abdominoplastia, e classificou como estéticos os demais procedimentos, por não identificar alteração funcional que os justificasse como reparadores. 5. O encerramento do vínculo contratual posterior à negativa de cobertura não configura perda do objeto, pois a obrigação da operadora cristalizou-se durante a vigência do contrato. 6. A condenação em obrigação de fazer relativa a procedimento já autorizado administrativamente é juridicamente válida, na medida em que confere executoriedade judicial ao direito reconhecido. 7. Não há dano moral quando a negativa se apoia em dúvida técnica razoável, respaldada por junta médica e critérios normativos, sem evidência de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10, II; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069 (REsp nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023); STJ, AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.…
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