Processo 0847994-32.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0847994-32.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847994-32.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Município de São Luís Procuradora: Dr.ª Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz Apelada: Sergio Regino Sá Advogado: Dr. Leandro Pereira Abreu (OAB MA 11.264) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de São Luís interpôs o presente apelo com vistas à reforma da sentença de Id 55218469, proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, movida por Sergio Regino Sá, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para, reconhecendo a nulidade do contrato laboral pactuado entre as partes, condenar o ente municipal apelante ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período comprovado nos autos (09/08/2018 e 31/01/2023), a serem apurados em liquidação de sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação. Razões recursais, em Id 55218472. Após regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 55218473. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco Aguiar (Id 55582657), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o breve relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando as razões recursais e confrontando-as com a fundamentação exposta na sentença monocrática, entendo não merecer qualquer amparo a presente insurgência do ente municipal apelante. De fato, intenta o recorrente deslegitimar o vínculo laboral estabelecido com a apelada sob a justificativa de que seria inexistente qualquer liame jurídico a validar a percepção das verbas trabalhistas reclamadas nos autos, no período retratado na lide (agosto/2018 a janeiro/2023), no entanto, os documentos anexados ao feito (Id's 55218403) retratam que a prestação dos serviços pela recorrida ocorria de forma habitual e contínua em espaço público, sob a gestão do…

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