Processo 0848000-93.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848000-93.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GARCIA DE LIMA Nome: FELIPE GARCIA DE LIMA Endereço: Alameda Antônio Monteiro Filho, 3, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-510 REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Nome: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, s/n, Av. Salgado Filho, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-020 DECISÃO - MANDADO Vistos. FELIPE GARCIA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Aduz, em suma, ter sido aprovado em 5º lugar no cadastro de reserva do concurso público EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVELMÉDIO-2023.1 para o cargo de Profissional de Nível Médio Júnior – Ênfase 9: Manutenção Mecânica/Pará. Alega que, não obstante a vigência do certame ter sido prorrogada até março de 2026, a requerida procedeu à contratação precária de mão de obra terceirizada para o desempenho das mesmas funções, mediante o Contrato nº 4600017808 firmado com a empresa DL do Brasil Ltda. Pugna, em sede de tutela provisória, pela nomeação e posse imediata, sustentando a configuração de preterição arbitrária nos moldes da jurisprudência do STF. No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e perda de uma chance. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda de Belém, que declinou da competência (ID 174800521) por entender não se tratar de causa afeita às varas fazendárias estaduais, nos termos da Resolução 14/2017-GP do TJPA. Redistribuídos os autos, vieram conclusos a este Juízo Cível. É o relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Antes de adentrar ao pleito liminar, confirmo a competência deste Juízo Cível. A requerida, Transpetro, é subsidiária integral de Sociedade de Economia Mista Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Por não figurar no rol do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal resta afastada, atraindo-se a incidência da Súmula 42 do STJ e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula n. 42, Corte Especial, julgado em 14/5/1992, DJ de 20/5/1992, p. 7074.) No que tange à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 992 de Repercussão Geral (RE 960429), consolidou o entendimento de que a Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme a pessoa jurídica) é a detentora da competência para julgar litígios afetos à fase pré-contratual de concursos públicos, mesmo para cargos sob regime celetista. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime…
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