Processo 0848009-40.2025.8.23.0010
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0848009-40.2025.8.23.0010 Processo nº: Réu: DEYVIDY LIMA DOS SANTOS, GUYLHERME SANTOS ROCHA e RAYRA SOFIA SOUZA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de DEYVIDY LIMA DOS devidamente SANTOS, GUYLHERME SANTOS ROCHA e RAYRA SOFIA SOUZA SILVA qualificados, ante o suposto cometimento do crime previsto no art. 33, (tráfico), do art. 35, caput (associação), do art. 40, III (entidades estudantis), da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, § caput 1°, IV (numeração raspada), da Lei n° 10.826/2003. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (EP 34). Auto de apresentação e apreensão (EP 1.2, fls.15/17/20/22). Laudo de exame definitivo em substância (EP 113.1). Notificados(EP 60/61/64), fora apresentada defesa preliminar (EP 78/108/110). A denúncia foi recebida (EP 44). Em audiência de instrução e julgamento, osréusforaminterrogados, bem como foram ouvidas as testemunhas (EP 145). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar todos os réus como incursos nos crimes do art. 33 c/c art. 40, inc. III, da Lei no 11.343/06, e do art. 16, § 1°, IV (numeração raspada), da Lei no 10.826/03, bem como absolvê-los do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei no 11.343/06. Em suas alegações finais as defesas de Rayra e Deyvidy, requereram A) A ABSOLVIÇÃO do acusado DEYVIDY LIMA DOS SANTO Sem relação ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com base no art. 386, incisos IV ou VII, do CPP, diante da ausência de posse/domínio sobre as drogas pertencentes à corré; B) A ABSOLVIÇÃO da acusada RAYRA SOFIA SOUZA SILVA em relação ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 16, § 1º, IV, daLei 10.826/03), nos moldes do art. 386, incisos IV ou VII, do CPP, por ausência de disponibilidade ou posse compartilhada da arma apreendida com o motorista; C) A ABSOLVIÇÃO de AMBOS OS RÉUS do crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, incisosIII ou VII, do CPP, conforme postulado pelo Ministério Público; D) No tocante aos delitos confessados, seja reconhecida e aplicada a atenuante genérica da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", doCP) para Rayra (no tráfico) e para Deyvidy (na posse da arma); E) Em relação a RAYRA, seja aplicada a causa de diminuição de penadoTráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em seu patamar máximo (2/3); F) Ao final, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando possível (aberto) e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. Em suas alegações finais a defesa de Guylherme requereu a) Seja o acusado GUYLHERME SANTOS ROCHA absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35 da Lei no 11.343/06, em consonância com o Ministério Público, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (Tópico 2.1) b) Seja o acusado GUYLHERME SANTOS ROCHA absolvido do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei no 11.343/06, em…
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