Processo 0848010-88.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848010-88.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: KATHIA ANDRADE DA COSTA. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por KATHIA ANDRADE DA COSTA, em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora relata que, na qualidade de técnica de basquete, adquiriu passagem aérea para uma viagem a trabalho, com origem em João Pessoa/PB e destino a Uberlândia/MG, com partida marcada para o dia 29/05/2025, às 04h20, e chegada prevista para o mesmo dia, às 11h35. Noticia, entretanto, que sofreu um primeiro atraso na conexão em Brasília, o que a fez perder o voo subsequente para São Paulo. Alega que, após longa espera, foi reacomodada, chegando a São Paulo somente às 18h30, quando foi informada da impossibilidade de prosseguir viagem para seu destino final naquele dia. Afirma que, apesar de ter informado sobre um compromisso profissional inadiável (um jogo de basquete agendado para as 14h15 do dia 30/05 que atuaria como técnica), a companhia aérea apenas lhe ofereceu um voo para o dia seguinte, o que gerou um atraso total de aproximadamente 22 horas. Assim, em razão do atraso referido, a autora chegou em Uberlândia/MG apenas às 09h45 do dia 30/05/2025, poucas horas antes de seu compromisso profissional. Pugna, assim, pela reparação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 120572309 a 120572330). Gratuidade deferida para a demandante (ID 131284127). Citada, a ré apresentou contestação (ID 136902845), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e que o atraso do voo se deu por motivo de manutenção não programada, o que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, a decisão de ID 131284127 já analisou a questão e deferiu o benefício com base nos documentos apresentados (ID 123740918 a 123740932), que demonstraram a hipossuficiência da requerente. Ante o exposto, não havendo fatos novos capazes de alterar essa conclusão, mantenho o deferimento da justiça gratuita e rejeito a preliminar. 1.2 Da Suspensão do Processo (Tema 1.417/STF). A ré pleiteia a suspensão do feito com base na determinação de sobrestamento nacional proferida no ARE 1.560.244/RS (Tema 1.417 do STF). Conforme já delineado na decisão de ID 131284127, o pedido não merece acolhida. A controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atraso ou cancelamento de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, eventos caracterizados pela externalidade, imprevisibilidade e inevitabilidade. No presente caso, a própria ré, em sua contestação (ID 136902845), atribui o atraso à "necessidade de uma manutenção emergencial não programada". Tal evento, no entanto, classifica-se como fortuito interno, ou seja, um fato…
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