Processo 0848014-18.2026.8.10.0001
TJMA • Despejo
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848014-18.2026.8.10.0001 Ação: DESPEJO AUTOR: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A REU: MW BUILDER LOGISTICA LTDA, WILLIAN SANTOS RIBOLLA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Aluguel cumulada com Despejo, Cobrança por falta de Pagamento de NBR EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MW BUILDER LOGISTICA LTDA e WILLIAN SANTOS RIBOLLA. Em síntese, relata que as partes firmaram um contrato de locação de imóveis comerciais, sendo o objeto as Lojas 12 e 13 localizadas no térreo do Edifício Business Center Renascença. Diz que o contrato nº 015_56 fora assinado em 09/02/2026 e previu um aluguel mensal nos 12 (doze) meses iniciais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo que a partir do mês de fevereiro do ano de 2027, e os próximos 11 (onze) meses seguintes, os aluguéis seriam de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) e a partir do mês de fevereiro do ano de 2028, e os próximos 11 (onze) meses seguintes, os alugueis seriam de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), com cláusula de vigência de 36 meses. Descreve que ao longo da locação, a Requerida atrasou o pagamento do aluguel por diversos meses, o que gerou inúmeras tentativas frustradas de cobranças e cobrança extrajudicial, os quais previram, dentre outras questões, a possibilidade de tentativa de conciliação quanto ao débito. Alega que mesmo com a boa vontade da Requerente em sempre repactuar e parcelar as dívidas da Requerida com aluguéis, esta última jamais cumpria o prometido, chegando a atrasar mais de dois meses de aluguéis e demais despesas, permanecendo a inadimplência em patamares insustentáveis, vez que a Requerida ocupa os imóveis sem pagar aluguéis e IPTU reiteradamente por diversos meses. Afirma que o extrato de débitos da Requerida em relação aos imóveis, referente aos débitos de TAXAS CONDOMINIAIS DE MARÇO/ABRIL/JUNHO-2026 (loja 12), TAXAS CONDOMINIAIS DE MARÇO/ABRIL/JUNHO-2026 (loja 13), Atraso do aluguel da locação das lojas 12 e 13, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com saldo atualizado até 09/06/2026, no montante de R$ 12.300,14 (doze mil, trezentos reais e quatorze centavos), IPTU/2026 proporcional 5 meses da Loja 12, no valor de R$ 687,15 (seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) e IPTU/2026 proporcional 5 meses, da Loja 13, no valor de R$ 869,73 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Aduz que a Requerida, até o presente momento, é devedora do montante total de R$ 13.857,02 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), correspondendo a aluguéis, taxa condominial e IPTU em atraso. Alega que apesar do contrato de aluguel prever expressamente em sua cláusula sétima que a sublocação do imóvel depende de autorização por escrito do Locador, a locatária realizou a sublocação dos imóveis a terceiro, estranho ao Contrato pactuado, sem anuência do Locador, sublocando as lojas para a Empresa MAXXII CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL & ORGANIZAÇÃO S/A, com contrato assinado na data de 06/03/2026, não tendo participado a Locatária (NBR EMPREENDIMENTOS LTDA), de qualquer ato do Contrato, tomado conhecimento, ou emitido termo de aceite por escrito da sublocação. Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) que a Requerida desocupe os imóveis no prazo legal de 15 dias, sob pena de despejo forçado, independente…
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