Processo 0848022-54.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA Proc. n. 0848022-54.2026.8.14.0301 Reclamante: ANDRELANDIO NERI CORREA e MARCO AURELIO ANTUNES PEREIRA Reclamado: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA DECISÃO Alega a parte demandada que não tem mais as filmagens solicitadas, alegando ser impossível a juntada nos autos e, portanto, o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo. Considerando o tempo decorrido entre os fatos narrados e a propositura da ação (cerca de 8 meses), não se verifica, a priori, má-fé da demandada no cumprimento da medida determinada. Neste caso, por se afigurar impossível a produção da prova, é cabível a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, conforme permite o art. 296 do Código de Processo Civil e, consequentemente o afastamento da multa estipulada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DA AUTORA PARA DETERMINAR À RÉ, ORA AGRAVANTE, A DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS DO MOMENTO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL CONSTANTES NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AGRAVANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE LOCADO À PARTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS ANTES MESMO DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA ARBITRADA. Insurgência da agravante que merece parcial provimento. Inexistência de obrigatoriedade de armazenamento de imagens por período superior a 30 (trinta) dias. Pertinência da obrigatoriedade ou não de disponibilização das imagens deve ser objeto de análise probatória pelo juízo singular. Afastamento da multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01049518520248269061 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARMAZENAMENTO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PARA ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COM PRAZO MÍNIMO DE CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS CAPTURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar o cabimento da ordem judicial voltada a obrigar o centro comercial agravante a armazenar as filmagens de suas câmeras de segurança por prazo indefinido. 2 . Consoante relatado, o d. Juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na ação originária, determinando que a administradora do shopping, ora agravante, preserve as imagens das câmeras de segurança de seu estacionamento, com a finalidade de manter as filmagens registras no dia 3 de maio de 2024, entre 12h:48min a 14h:40min, sob pena de multa coercitiva, a contar da citação / intimação. 3. Ocorre que, pelo que se denota dos autos principais, a parte agravante foi citada / intimada somente no dia 6 de junho de 2024, por volta das 11h:30min, ou seja, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias em relação aos fatos que consubstanciam o pedido de tutela de urgência requerido na origem . 4. Nesta ocasião, vê-se que a determinação judicial ora…
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