Processo 0848042-71.2022.8.18.0140

TJPI • Adoção

Tribunal
Número CNJ
0848042-71.2022.8.18.0140
Classe
Adoção
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0848042-71.2022.8.18.0140 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção Nacional, Adoção de Criança] REQUERENTE: J. A. N. M., F. E. D. C. B. REQUERIDO: E. D. P. Nome: J. A. N. M. Endereço: CASA, S/N, LOCALIDADE CALENGUE, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: F. E. D. C. B. Endereço: CASA, S/N, LOCALIDADE CALENGUE, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: E. D. P. Endereço: Av. Antonino Freire, 1450 - Palácio de Karnak, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de conversão de guarda provisória em adoção, interposta pelos requerentes José Augusto Nunes Martins e Francisca Elizete da Costa Brandão, em favor de Larissa Manuele De Carvalho, nascida em 17 de maio de 2021. Narra a inicial (ID 33142038) que os autores convivem em relacionamento por mais de 20 (vinte) anos e estão casados por 17 (dezessete) anos. Não possuem filhos biológicos e detêm a guarda provisória da criança por 6 (seis) meses, obtida junto ao processo nº 081663836.2021.8.18.0140, e objetivam a sua conversão em adoção judicial. Alegam ainda que posteriormente a mãe biológica da menor veio a falecer, que essa possui pai desconhecido e a parente mais próxima, sua tia, Aparecida Martins, abdicou da preferência na adoção pois não tem condições financeiras de criar a criança, manifestando, desde logo, seu expresso consentimento com a adoção pretendida. Ao final, pleiteiam pela procedência da presente ação de adoção, e pela expedição de competente mandado ao Ofício de Registro em que foi lavrado o registro de nascimento da criança, para as providências determinadas no artigo 47 da Lei nº 8.069/90, mantido o prenome e mudando o sobrenome da adotanda. Manifestação Ministerial de ID 73799237 onde requer: “(...) Assim, à vista do apresentado e considerando o instruído ao longo do processo – situação fática consolidada e estudo social favorável – a inobservância de formalidades legais não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança, sendo o deferimento do pedido de adoção veiculado pelos autores a hipótese que melhor atende a este. Forte no exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí manifesta-se pela procedência do pedido de adoção realizado pelos requerentes, nos termos do art. 39 e seguintes da lei nº 8.069/90 – ECA.”. Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de adoção que tramitou regularmente, tendo sido observadas todas as formalidades legais atinentes à espécie, evidenciando-se ao longo da instrução probatória que o acolhimento da pretensão deduzida em juízo é medida de rigor, com o que estarão sendo assegurados os direitos fundamentais da adotanda, com reais vantagens e proporcionando-lhe condições de integral desenvolvimento, em ambiente familiar adequado e estruturado. Saliento que, no presente caso, não houve cadastro prévio dos autores no cadastro a que alude o artigo 50 do ECA, pois estes estão com a guarda da criança desde o nascimento e falecimento genitora da infante, situação que enquadra-se no permissivo do parágrafo 13, III, do referido artigo, in verbis: § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado…

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