Processo 0848059-52.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848059-52.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848059-52.2024.8.14.0301 AUTOR: GERALDO CHANCHA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA PEREIRA DE FARIA (PR084006) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MGMG0108112A) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GERALDO CHANCHA DA COSTA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos (IDs 117272019 e seguintes), notadamente extratos de benefício e histórico de consignações (ID 117272032 e ID 117272034). O réu apresentou contestação (ID 121279891), juntando instrumento contratual (ID 117272030) e documentos correlatos. Houve réplica e manifestação das partes, sendo oportunizada a especificação de provas (ID 165848302), não tendo sido requerida prova diversa da documental. É o relatório. Decido e Fundamento O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Antes de adentrar o mérito da lide, passo ao exame da preliminar suscitada pelo réu. Rejeito a prejudicial de decadência e decadência do direito autoral, visto que se tratando de ação de contrato bancário, fundada em direito pessoal, aplica-se o prazo prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC/02. Além disso, o contrato de “RMC” com descontos mensais em folha de pagamento (benefício previdenciário) importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato, portanto, não há que se falar em decadência e prescrição. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por apresentação contrária dos fatos narrados pelo autor, uma vez que a peça inicial encontra-se consoante ao art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua petição inicial. Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do mérito. Após análise detalhada dos autos, tenho que o pedido da parte autora é IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. A controvérsia reside na existência de contrato firmado pelas partes, resultando em descontos mensais no benefício previdenciário da autora. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições…

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